A sustenta��o financeira dos sindicatos passa por dificuldades. Mas ser� verdade o que defende a campanha contra a contribui��o sindical? Ser� que os sindicatos poderiam sustentar-se somente com a chamada contribui��o associativa, a mensalidade sindical?
Mesmo os mais intransigentes defensores da extin��o do imposto sindical reconhecem que os sindicatos necessitam de uma fonte adicional de recursos, sob pena de extin��o em massa.
O aumento do desemprego, a reestrutura��o produtiva e at� a redu��o de importantes categorias de trabalhadores tem diminu�do a arrecada��o da mensalidade sindical.
O total da contribui��o associativa arrecadada n�o suporta os compromissos financeiros m�nimos de sustenta��o de um sindicato. Para piorar ainda mais, o Tribunal Superior do Trabalho tem sistematicamente impedido a cobran�a da chamada contribui��o assistencial, previstas em diss�dios coletivos, acordos e conven��es coletivas.
Sobre o argumento que s� os associados � quem devem pagar essa taxa, � preciso dizer que o acordo vale para todos os trabalhadores, e n�o s� os associados.
Tal argumento tem permitido a a��o anti-sindical dos empres�rios, que promovem, dentro das suas empresas, coletas de assinaturas entre os empregados em listas de oposi��o ao desconto. Tudo no sentido de enfraquecer financeiramente os sindicatos.
Argentina, Espanha e It�lia.
Na Argentina, o financiamento sindical � composto por cotiza��es ordin�rias e extraordin�rias de todos os trabalhadores sindicalizados ou n�o. Tem ainda a contribui��o de solidariedade, conforme artigo 37 da Lei 23.551. Os empregadores s�o obrigados a descontar em folha de pagamento os valores e repassar para os sindicatos. O Minist�rio do Trabalho especifica os valores que ser�o repassados para cada sindicato. Caso o empregador n�o fa�a esse repasse, o pr�prio empregador se torna devedor ficando obrigado a pagar as quantias, com as devidas multas.
Na Espanha, o sindicato em negocia��o coletiva estipula um valor que � descontado de todos os trabalhadores filiados ou n�o, e descontado em folha de pagamento. L� esse � chamado de ''c�non''. Esse valor � para suportar os gastos com a negocia��o coletiva. H� ainda a chamada quota sindical, que s�o pagos apenas pelos associados ao sindicato, que s�o as receitas normais dos sindicatos.
O artigo 11 da lei de liberdade sindical estabelece que os conv�nios coletivos ponderam estabelecer clausuras pelas quais os trabalhadores contribuem para os sindicatos, com o desconto obrigat�rio em folha de pagamento.
Na It�lia, existe a Lei 300/70 que no seu artigo 26 que estabelece que os trabalhadores t�m direito de desenvolver atividades sindicais nos locais de trabalho, e ao mesmo tempo fixa os valores que os trabalhadores devem pagar para os sindicatos. Esses valores s�o descontados em folha de pagamento, mediante as modalidades estabelecidas pelos contratos coletivos de trabalho. A mesma lei garante o sigilo das quantias descontadas dos trabalhadores e repassadas para cada sindicato.
(*) Pascoal Carneiro � metal�rgico e dirigente sindical da CSC
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