� manifestamente inconstitucional norma coletiva que autoriza a descaracteriza��o do papel e das fun��es essenciais do sindicato, transformando-o em locador e gestor de m�o-de-obra, com interesses claramente empresariais e potencialmente contr�rios aos pr�prios trabalhadores envolvidos. A exce��o se aplica apenas ao setor portu�rio, devido a suas especificidades.
Com este fundamento, a Se��o Especializada em Diss�dios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) determinou a exclus�o de cl�usula com esse teor ao julgar recurso ordin�rio do diss�dio entre o Sindicato Profissional dos Trabalhadores na Movimenta��o e Ensacamento de Mercadorias e de Cargas e Descargas em Geral de Campinas e Regi�o (Sintracamp) contra 104 entidades patronais.
Terceiriza��o
No diss�dio, ajuizado em 2004, o Sintracamp pretendia a revis�o da senten�a coletiva imediatamente anterior. O Tribunal Regional do Trabalho da 15� Regi�o (Campinas/SP) julgou parcialmente procedentes as reivindica��es da categoria, entre elas a cl�usula 62, que facultava ao sindicato atuar como �rg�o gestor de m�o-de-obra. A cl�usula permitia a contrata��o e a aloca��o de trabalhadores avulsos para movimenta��o de mercadorias em geral.
Estes trabalhadores atuariam nas empresas por meio de contratos de presta��o de servi�os, como m�o-de-obra terceirizada � os encargos trabalhistas seriam de responsabilidade do sindicato. A justificativa era a de que a contrata��o de trabalhadores avulsos serviria para atender � demanda de servi�os de carga, descarga, remo��o, movimenta��o e outras atividades correlatas.
Ofensa � Constitui��o
O Sindicato da Ind�stria da Constru��o Civil de Grandes Estruturas no Estado de S�o Paulo (Sinduscon) interp�s recurso ordin�rio ao TST, no qual argumentou que a cl�usula ofende diversos dispositivos constitucionais. O relator, ministro Maur�cio Godinho Delgado, deu raz�o ao recorrente.
�N�o tem respaldo constitucional regra jur�dica que comprometa a estrutura e fun��es do sindicato profissional como entidade voltada, essencialmente, � defesa dos interesses e direitos individuais, pl�rimos e coletivos dos trabalhadores�, afirmou. O ministro explicou que a exce��o legal, referente aos sindicatos de trabalhadores avulsos portu�rios, �� absolutamente singular, e n�o pode ser transplantada para outras realidades do Pa�s que envolvam terceiriza��o ou loca��o de m�o-de-obra.�
O ministro ainda destacou que a contrata��o de trabalho portu�rio avulso se d� por meio de uma entidade intermedi�ria, o �rg�o gestor de m�o-de-obra, ou OGMO. �Nos portos, a for�a do sindicato e dos trabalhadores � circunstancialmente diferenciada, uma vez que parte dos tomadores de servi�o � tamb�m eventual (navios), o que aumenta o poder negociador relativo aos trabalhadores e seus sindicatos.�
Defesa dos trabalhadores
O relator ressaltou, ainda, que a Constitui��o, ao elevar o status jur�dico dos sindicatos, �o fez em considera��o ao seu importante papel de organiza��o defensora dos direitos coletivos e individuais dos trabalhadores� e, nessa linha, confirmou seu car�ter representativo, atribuindo-lhes a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em quest�es judiciais ou administrativas.
�Isso significa dizer que o sindicato n�o pode ser empregador gestor ou locador de m�o-de-obra, sob pena de surgir perverso conflito de interesses entre o sindicato-locador e trabalhador-locado. Esta fun��o aproxima a entidade mais da figura do empregador do que da figura cl�ssica de defensor dos direitos individuais e coletivos da classe trabalhadora�, concluiu. ( RODC-1699/2004-000-15-00.5). (Fonte: TST)
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