TRABALHO INTERMITENTE
Como era:
Não existia essa modalidade de trabalho.
Como ficou:
Essa nova modalidade de contrato de trabalho permite que a empresa contrate o trabalhador para prestação de serviços, que não acontecerá de maneira continuada, contudo com subordinação dele à empresa. É conhecido como contrato a zero hora. Se trabalhar recebe.
Esse trabalho acontece sem dia e hora fixados e o trabalhador recebe o pagamento conforme a hora de serviço trabalhada.
Além de ser convocado para trabalhar com até três dias de antecedência e tendo um dia corrido para aceitar ou não, e em caso de não aceitar sem justo motivo ocasionará multa e nem rescisão do contrato de trabalho.
Prejuízo ao trabalhador:
Essa modalidade é totalmente prejudicial ao trabalhador, uma vez que poderá ser convocado para a prestação de serviço a qualquer tempo e essa inconstância dificulta a organização de sua rotina, assim como a prestação de serviços a outras empresas, tempo para convívio familiar e atividades religiosas e de lazer, bem como espaço para se qualificar.
Como o trabalhador só receberá pela hora trabalhada será bem difícil que ele consiga atingir o salário mínimo e para consegui-lo terá que se submeter a jornadas extensas.
Esse tipo de contrato atinge diretamente os trabalhadores do comércio que serão contratados apenas conforme demanda e a deficiência da remuneração os levarão a prestar serviços em diversos locais, tornando a jornada de trabalho exaustiva.
Outra problemática é que o trabalhador só receberá seus direitos como 13º salário, férias, FGTS, proporcional as horas trabalhadas. Essa incerteza do valor a receber limita o trabalhador em seus projetos como por exemplo comprar a casa própria.
Ganho ao trabalhador:
Essa modalidade de contrato de trabalho não traz nenhuma vantagem ou ganho ao trabalhador e deve ser observado com restrições por afrontar o direito fundamental ao limite de duração do trabalho e a proteção jurídica de recebimento de pelo menos um salário mínimo mensal.
Relações Institucionais da CNTC
|